Legislação Crefito (v1.5) - page 608

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 385, de 08 de junho de 2011
DOU nº. 05, Seção 1, em 07/01/2011, página 87
Dispõe sobre o uso da ginástica laboral pelo
fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua
211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada
na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;
Considerando a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do
trabalho e define atribuições;
Considerando que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3°
regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;
Considerando as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do
Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;
Considerando a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código
2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;
Considerando o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23
de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);
Considerando as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da
Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.
RESOLVE:
Artigo 1º
Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na
promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da
prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos
laborais, devendo observar:
a) Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à
saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas
circunstâncias;
b) Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de
trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;
c) Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de
desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho
laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;
d) Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória,
compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.
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