Legislação Crefito (v1.5) - page 610

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 386, de 08 de junho de 2011
DOU nº. 113, Seção 1, em 14/06/2011, página 182
Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo
fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua
211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8,
situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei 938 de 1969;
Considerando o disposto na Resolução COFFITO 8 de 1978;
Considerando o disposto na Resolução COFFITO 80 de 1987;
Considerando o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por
profissionais fisioterapeutas;
Considerando a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
Considerando as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da
Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.
RESOLVE:
Artigo 1°
- Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever,
induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos
e/ou mecanoterapeuticos, devendo observar:
a) Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que
promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos
de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;
b) Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria
da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio
corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de
saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.
c) Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso
do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do
tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência
fisioterapêutica.
d) Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão
em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto
ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e
científicos.
Artigo 2°
Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que
indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e
fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portanto, necessário o registro, por parte
do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas no CREFITO de sua circunscrição.
Artigo 3°
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 4°
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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