Legislação Crefito (v1.5) - page 619

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 388, de 08 de junho de 2011
DOU nº. 121, Seção 1, em 27/06/2011, página 182
Institui a Política Nacional de Recuperação de
Crédito Tributário no âmbito do Sistema COFFITO-
CREFITOS.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua
211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada
na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de adimplemento, por parte dos
Profissionais, de suas obrigações tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/75 atribuiu ao Coffito a competência tributária
para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e
empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores
condições oferecidas ao contribuinte;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional é o órgão
competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITO.
RESOLVE:
Artigo 1º
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deflagrará, no
âmbito de sua circunscrição a Política Nacional de Recuperação de Crédito Tributário, nos
termos da presente Resolução, sem prejuízo da permanente adoção de procedimentos de
exação na arrecadação tributária, bem como de execução fiscal, definidos em legislação própria.
Artigo 2º
O Presidente do CREFITO, fundado em decisão favorável de sua diretoria,
promoverá campanha de recuperação de crédito tributário, mediante a concessão de
parcelamentos de dívidas já inscritas em Dívida Ativa da União, ajuizadas ou não, observando os
seguintes prazos, de acordo com o seguinte perfil do débito:
a) Débitos com 1 (um) ano até 2 (dois) anos de atraso: 12 parcelas;
b) Débitos com 2 (dois) anos e um dia até 4 (quatro) anos de atraso: 24 parcelas;
c) Débitos com 4 (quatro) anos e um dia até 5 (cinco) anos de atraso: 36 parcelas;
d) Débitos com 5 (cinco) anos e um dia ou mais: 48 parcelas;
Parágrafo primeiro:
os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de
parcelamento, devendo ser composto de todos os encargos moratórios já previstos em
Resoluções anteriores.
Parágrafo segundo:
as parcelas que deverão ser pagas mediante expedição de boleto
bancário, deverão ser acrescidas de juros compensatórios com taxa igual ao praticado pelo
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – do Banco Central do Brasil.
Parágrafo terceiro:
No caso de acordo de parcelamento realizado em débitos já ajuizados,
o CREFITO, promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de foca executiva com
pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal.
Parágrafo quarto:
No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o
prosseguimento da execução fiscal, nos termo do acordo realizado judicialmente.
Parágrafo quinto
: No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito
em Dívida Ativa da União, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento iniciado, o Crefito
deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido.
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