Legislação Crefito (v1.5) - page 621

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 389, de 08 de junho de 2011
DOU nº. 115, Seção 1, em 16/06/2011, página 166
Altera os Artigos 9, 10, 11 e o Anexo II da
Resolução 355 de 8 de novembro de 2008 e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua
211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8,
situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, na conformidade com a
competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975:
Considerando a necessidade de modernização na administração do Sistema
COFFITO/CREFITOs e de sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000, de
15.12.2004, propiciando meios eficazes para controle interno do custeio na Instituição;
Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, bem como o disposto no artigo 19 da
Lei nº 6.316 de 17.12.1975;
RESOLVE:
Artigo 1º
– A alínea b do artigo 9º da Resolução 355/2008 passará a viger com a seguinte
redação:
b) Comprovantes de embarque de todos os trechos ou documentação comprobatória para
serem anexadas ao Processo financeiro.
Artigo 2º
- O
caput
do artigo 10 da Resolução 355/2008 passará a viger com a seguinte
alteração:
Artigo 10
– Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas
extraordinárias, que não sejam custeadas diretamente pelo Conselho Federal ou Regionais, aos
Conselheiros efetivos ou suplentes
e colaboradores
no exercício de atribuições conferidas pelo
Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações
oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho,
quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.
Artigo 3º
- Acresce à Resolução 355/2008 o artigo 18 nos termos que se segue:
Artigo 18
– A majoração dos valores acompanhará o índice geral de Preços do Mercado
(IGPM)
Artigo 4º
- Altera a forma e o conteúdo do ANEXO II e III da Resolução 355/08.
Artigo 5º
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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