Legislação Crefito (v1.5) - page 626

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 393/2011
Disciplina a Especialidade Profissional do
Fisioterapeuta no exercício da Especialidade
Profissional em Acupuntura/MTC (Medicina
Tradicional Chinesa) e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na
SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de
17.12.1975,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções COFFITO n°. 60/85, 97/88, 201/99 e
219/2000, sem caráter de exclusividade corporativa;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 380 de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do
seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1
°
- Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade
Profissional em Acupuntura/MTC.
Artigo 2
°
- Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de
Especialista Profissional em Acupuntura/MTC.
Artigo 3
°
- Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o
domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e
encaminhamento;
II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais,
articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;
III – Identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência
da homeostasia;
IV – Realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;
V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura,
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