Legislação Crefito (v1.5) - page 63

Art. 130.
A primeira anuidade é devida a partir do deferimento da inscrição ou da
franquia profissional e está isenta de sanções pecuniárias quando paga no prazo de 30 (trinta)
dias, contados daquela data.
Parágrafo Único -
O pagamento da primeira anuidade fora do prazo neste artigo,
sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a
saber:
I -
até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
II
-até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e
III
- após
180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).
Art. 131.
No caso da transferência de que trata o art. 84 a anuidade é devida,
conforme o caso:
I -
ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a correspondência
referida no art. 88 der entrada no CREFITO de origem até 31 de março e não ocorra motivo que
impeça a transferência antes dessa data; e
II -
ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no
inciso I deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS EMOLUMENTOS
Art. 132.
O pagamento do emolumento de inscrição antecede o início do exercício
profissional, não conferindo este pagamento, porém, legitimidade ao referido exercício.
Art. 133.
O emolumento de inscrição é devido a partir da data da instalação do
CREFITO, pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que se encontrava em exercício da
profissão naquela data.
Parágrafo Único - A partir de 1 de janeiro de 1979 o débito referido neste artigo
será acrescido de multa calculada sobre o valor do emolumento vigente na data em que for
requerida a inscrição, a saber:
I - 25% (vinte e cinco por cento) até 30 de junho de 1979, inclusive;
II - 50% (cinqüenta por cento) de 1 de julho a 31 de dezembro de 1979, inclusive;
e
III -
100% (cem por cento) a partir de 1 de janeiro de 1980.
Art. 134.
É obrigatória a comprovação de inatividade alegada, para fins de
isenção da multa a que alude o art. 133, pelo profissional que haja colado grau em data anterior
à da instalação do CREFITO.
Parágrafo Único
- A comprovação referida neste artigo é feita conforme o
disposto no art. 97.
Art. 135.
O emolumento de inscrição é irrestituível, mesmo quando indeferida a
pretensão.
Art. 136.
O emolumento de expediente é devido por quem pleitear interesse junto
à Autarquia, salvo nos casos de:
I -
habilitação ao exercício profissional;
II -
baixa do vínculo de habilitação;
III -
transferência da sede do exercício profissional;
IV -
anotação de alteração de nome ou endereço;
V -
registro ou cancelamento de registro de consultório, ou alteração de dado
pertinente a esse registro; e
VI -
restituição de anuidade, taxa ou emolumento indevidamente pago.
1...,53,54,55,56,57,58,59,60,61,62 64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,...1223
Powered by FlippingBook