Legislação Crefito (v1.5) - page 636

IX – Humanização;
X - Ética e Bioética.
Art. 5º
- São áreas de atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional as seguintes, entre
outras:
I - Assistência fisioterapêutica neurofuncional na criança e no adolescente;
II - Assistência fisioterapêutica neurofuncional no adulto;
III - Assistência fisioterapêutica neurofuncional no idoso.
§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista
Profissional em Fisioterapia Neurofuncional, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°.
377/2010.
§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro da especialidade, o
profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo
atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
Art. 6º
- O Fisioterapeuta Neurofuncional pode exercer as seguintes atribuições, entre
outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícias.
Art. 7º
- A atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional se caracteriza pelo exercício
profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento
ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação
e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e
Home Care;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 8º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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