Legislação Crefito (v1.5) - page 638

X. Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
hidroterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XI. Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XII. Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e
facilitar a funcionalidade do paciente oncológico;
XIII. Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIV. Prescrever a alta fisioterapêutica;
XV. Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVI. Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVII. Planejar, participar e executar ações vinculadas a programas nacionais para
prevenção, detecção precoce, tratamento e controle do câncer;
XVIII. Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º
- O exercício profissional do Fisioterapeuta Oncológico é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I)Anatomia geral;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral e do exercício;
IV) Fisiopatologia;
V) Semiologia;
VI) Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente oncológico;
VII) Suporte básico de vida;
VIII) Farmacologia aplicada;
IX) Interpretação de exames complementares e específicos do paciente oncológico;
X) Técnicas e recursos para manutenção e recuperação da integridade de todos os órgãos
e sistemas;
XI) Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Oncologia;
XII) Humanização,
XIII) Ética e Bioética.
Art. 5º
- O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Oncológica pode exercer
as seguintes atribuições, entre outras:
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Art. 6º
- A atuação do Fisioterapeuta Oncológico se caracteriza pelo exercício profissional
em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com
ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e
reabilitação do paciente oncológico, nos seguintes ambientes, entre outros:
I) Hospitalar;
II) Ambulatorial ;
III) Domiciliar e
Home Care
;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor;
Art. 7º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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