Legislação Crefito (v1.5) - page 64

Art. 137.
O emolumento de expediente é irrestituível e o seu pagamento não
dispensa a cobrança de outra obrigação pecuniária que seja devida.
CAPÍTULO IX
DOS DÉBITOS
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 138.
Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante
requerimento do interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes
condições:
I -
ser o débito relativo a exercício anterior e não se encontrar em cobrança
judicial;
II -
estar o devedor quite com suas obrigações pecuniárias referentes ao exercício
em curso, na data do requerimento; e
III -
estar o devedor em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 139.
O requerimento do parcelamento de débito é dirigido ao Presidente do
CREFITO e instruído com um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento,
firmado em duas vias, pelo devedor, com firma reconhecida.
Art. 140.
O parcelamento de débito é limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas,
vincendas consecutiva e mensalmente.
§ 1º.
O inadimplemento de qualquer parcela, na data de seu vencimento, importa
no vencimento das subsequentes.
§ 2º.
Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, juro de mora de 1% (hum por
cento) ao mês.
Art. 141.
É vedado o deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez ao
mesmo devedor.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 142.
O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro
próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública) o devedor inadimplente do exercício anterior e
o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o
caso, a partir de 1 de março, nos termos do Decreto-lei n.º 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo Único -
Proposta a medida judicial o débito somente poderá ser
liquidado em juízo.
Art. 143
. A cobrança e o pagamento de obrigação pecuniária do exercício
independem da quitação de débito relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na dívida
ativa da Fazenda Pública ou em cobrança judicial.
Parágrafo Único -
O pagamento feito nos termos deste artigo não importa na
quitação de débito anterior porventura existente.
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