Legislação Crefito (v1.5) - page 641

X) Prescrever e aplicar ajustamentos articulares, recursos manipulativos, recursos
proprioceptivos, adaptações funcionais, técnicas de normatização funcional visceral, técnicas de
manipulação craniana, reeducação postural entre outras;
XI) Prescrever e confeccionar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XII) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico,
sonidoterapêutico, entre outros;
XIII) Aplicar medidas de biosegurança;
XIV) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XV) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVI) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVII)Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVIII) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4º
O exercício profissional do Fisioterapeuta Osteopático é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema músculo esquelético;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral;
IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;
V) Semiologia;
VI) Farmacologia aplicada;
VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações
corporais;
IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do
corpo;
X) Técnicas de pompagem fascial;
XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);
XII) Técnicas de mobilização articular;
XIII) Técnica de inibição muscular;
XIV) Técnicas funcionais;
XV) Técnicas neuromusculares;
XVI) Técnicas de regulação do sistema nervoso autônomo;
XVII) Técnicas viscerais (coração, pulmão, rins, estômago, fígado, baço, pâncreas,
hemodinâmicas, útero, ovário, próstata, intestinos);
XVIII) Técnicas cranianas (suturais, membranosas, bombeamento de líquido, entre outras);
XIX) Humanização;
XX) Ética e Bioética.
Artigo 5º
O Fisioterapeuta Osteopático pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Artigo 6º
A atuação do Fisioterapeuta Osteopático se caracteriza pelo exercício
profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento
ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação
e reabilitação do cliente/paciente, nos seguintes ambientes, entre outros:
I) Hospitalar;
II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III) Domiciliar e
Home Care;
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