Legislação Crefito (v1.5) - page 65

CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
Art. 144.
A restituição de qualquer importância indevidamente paga ao COFFITO
ou a CREFITO é obrigatoriamente autorizada pelo respectivo Presidente depois de reconhecido
o crédito contra a Autarquia.
§ 1º.
A restituição poderá ser promovida "ex offício" ou a requerimento do
interessado.
§ 2º.
A contabilidade reconhecerá previamente, no processo de restituição, o
crédito contra a Autarquia, indicando a origem e a natureza do crédito contabilizado, o valor e a
data do registro contábil e o nome do credor.
Art. 145
. É vedada a restituição de qualquer importância antes de registrado o
respectivo recebimento pela contabilidade.
Art. 146
. O processo de restituição, sempre que possível, será instruído com o
comprovante do pagamento da importância cuja devolução é reclamada.
Parágrafo Único
- Na falta do comprovante referido neste artigo, o interessado
indicará em seu requerimento a data do pagamento, o valor pago e o agente recebedor.
Art. 147.
A restituição de qualquer importância indevidamente paga prescreve no
prazo de 5 (cinco) anos contados da data do registro contábil do respectivo recebimento.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 149.
O cadastro da Autarquia constitui fonte oficial de informações relativas
ao exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional no país.
Art. 150.
O cadastro abrange as pessoas habilitadas, pela inscrição ou franquia
profissional, ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dos
consultórios e outros empreendimentos ligados ao exercício da fisioterapia e da terapia
ocupacional, registrados nos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único
- O cadastro conterá informações indispensáveis à identificação,
localização e classificação dos profissionais, consultórios e outros empreendimentos referidos
neste artigo.
Art. 151.
O COFFITO contará em sua estrutura com um órgão centralizador do
cadastro, com o objetivo de controlar, com exclusividade, a execução, por processos
eletromecânicos e eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de
informações necessários à permanente atualização do cadastro.
Parágrafo Único
- O CREFITO reembolsará ao COFFITO 80% (oitenta por cento)
da despesa realizada com o processamento de dados e tratamento de informações pertinentes à
respectiva área de jurisdição.
SEÇÃO II
1...,55,56,57,58,59,60,61,62,63,64 66,67,68,69,70,71,72,73,74,75,...1223
Powered by FlippingBook