Legislação Crefito (v1.5) - page 651

IV - Fisiopatologia das doenças da mama, ginecológicas, urológicas, coloproctológicas,
oncológicas, dermatológicas e neurológicas, de disfunções sexuais;
V - Semiologia;
VI - Instrumentos de medida e avaliação da saúde da mulher;
VII - Farmacologia aplicada;
VIII - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
IX - Humanização;
X - Ética e Bioética.
Art. 5º
- São áreas de atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia
na Saúde da Mulher as seguintes, entre outras:
I - Assistência fisioterapêutica em uroginecologia e coloproctologia;
II - Assistência fisioterapêutica em ginecologia;
III - Assistência fisioterapêutica em obstetrícia;
IV - Assistência fisioterapêutica nas disfunções sexuais femininas;
V - Assistência fisioterapêutica em mastologia.
§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista
Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher, nos termos do Título VII da Resolução
COFFITO n°. 377/2010.
§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o
profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo
atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
Art. 6º
- O Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher pode exercer as seguintes
atribuições, entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícia.
Art. 7º
- A atuação do Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher se caracteriza pelo
exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do
desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação,
intervenção, recuperação e reabilitação da cliente/paciente/usuária, nos seguintes ambientes,
entre outros:
I – Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros, unidade ou núcleos de saúde);
III - Domiciliar e
Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 8º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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