Legislação Crefito (v1.5) - page 652

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 402 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional Fisioterapia
em Terapia Intensiva e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na
SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na
conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80 de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu
Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1º
- Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da
Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva.
Artigo 2º
- Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de
Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.
Artigo 3º
- Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia
Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e
encaminhamento;
II – Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente crítico ou
potencialmente crítico;
III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial do paciente crítico
ou potencialmente crítico;
IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras
provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VII – Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento
cardiorrespiratório do paciente crítico ou potencialmente crítico;
VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do
paciente crítico ou potencialmente crítico;
IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
X – Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção,
fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório do paciente
crítico ou potencialmente crítico;
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