Legislação Crefito (v1.5) - page 653

XI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
hidroterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XII – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de
planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos
clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade do paciente crítico ou potencialmente
crítico;
XIV – Avaliar e monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios, inclusive em situações de
deslocamento do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XV – Avaliar a instituição do suporte de ventilação não invasiva;
XVI – Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;
XVII – Avaliar a condição de saúde do paciente crítico ou potencialmente crítico para a
retirada do suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
XVIII – Realizar o desmame e extubação do paciente em ventilação mecânica;
XIX – Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;
XX – Avaliar e realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;
XXI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXII – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4º
- O exercício profissional do Fisioterapeuta Intensivista é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;
II – Biomecânica;
III – Fisiologia geral e do exercício;
IV – Fisiopatologia;
V – Semiologia;
VI – Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico ou
potencialmente crítico;
VII – Estimulação precoce do paciente crítico ou potencialmente crítico;
VIII – Suporte básico de vida;
IX – Aspectos gerais e tecnológicos da Terapia Intensiva;
X – Identificação e manejo de situações complexas e críticas;
XI – Farmacologia aplicada;
XII – Monitorização aplicada ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIII – Interpretação de exames complementares e específicos do paciente crítico ou
potencialmente crítico;
XIV – Suporte ventilatório invasivo ou não invasivo;
XV – Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;
XVI – Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;
XVII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da terapia intensiva;
XVIII – Humanização;
XIX – Ética e Bioética.
Artigo 5º - São áreas de atuação do Fisioterapeuta Intensivista as seguintes:
I – Assistência fisioterapêutica em neonatologia;
II – Assistência fisioterapêutica em pediatria;
III – Assistência fisioterapêutica no adulto.
§ 1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista
Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, nos termos do Título VII da Resolução
COFFITO n°. 377/2010.
§ 2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade o
profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo
atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
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