Legislação Crefito (v1.5) - page 654

Artigo 6º
- O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva
pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Direção;
IV – Chefia;
V – Consultoria;
VI – Auditoria;
VII – Perícia.
Artigo 7º
- A atuação do Fisioterapeuta Intensivista se caracteriza pelo exercício
profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento
ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação
e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e
Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor.
Artigo 8º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 9º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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