Legislação Crefito (v1.5) - page 656

XI – Implementar ações de concepção, correção e conscientização relacionadas a saúde e
segurança do trabalho, ergonomia entre outras;
XII – Analisar e adequar fluxos e processos de trabalho;
XIII – Avaliar e adequar às condições de trabalho as habilidades e características do
trabalhador;
XIV – Avaliar e adequar ambientes e postos de trabalho;
XV – Analisar, estabelecer e adequar as pausas e outros mecanismos regulatórios;
XVI – Analisar e organizar rodízios de tarefas;
XVII – Avaliar e promover melhora do desempenho morfofuncional no trabalho;
XVIII – Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à
atividade laboral;
XIX – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
XX – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
XXI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
XXII – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
XXIII – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
XXIV – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XXV – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
massoterapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;
XXVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXVII – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIX – Emitir laudos de nexo de causa laboral, pareceres, relatórios e atestados
fisioterapêuticos;
XXX – Atuar junto às CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
XXXI – Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do
Trabalho), SIPATR (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre
outros;
XXXII – Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais), entre outros;
XXXIII – Elaborar, auxiliar, participar, implantar e /ou coordenar programas e processos
relacionados à Saúde do Trabalhador, Acessibilidade e Meio Ambiente;
XXXIV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na
prevenção de riscos ambientais, ecológicos e ocupacionais.
XXXV – Avaliar, estabelecer, implantar e gerenciar programas e processos de Ginástica
Laboral;
XXXVI – Ensinar e corrigir modo operatório laboral;
XXXVII – Elaborar e desenvolver programas preventivos e de promoção em saúde do
trabalhador;
XXXVIII – Realizar ou participar de pericias e assistências técnicas judiciais entre outras;
XXXIX – Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados
à Tecnologia Assistiva;
XL – Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros;
Art 4º
O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
II – Ergonomia;
III – Doenças Ocupacionais ou Relacionadas ao Trabalho;
IV – Biomecânica Ocupacional;
V – Fisiologia do Trabalho;
VI – Saúde do Trabalhador;
VII – Legislação em Saúde e Segurança do Trabalho;
VIII – Legislação Trabalhista;
IX – Sistemas de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho;
X – Organização da Produção e do Trabalho;
XI – Aspectos Psicossociais e Cognitivos Relacionados ao Trabalho;
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