Legislação Crefito (v1.5) - page 657

XII – Estudo de Métodos e Tempos;
XIII – Higiene Ocupacional;
XIV – Ginastica Laboral;
XV – Recursos Terapeuticos Manuais;
XVI – Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XVII – Acessibilidade e Inclusão;
XVIII – Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX – Humanização;
XX – Ética e Bioética.
Art. 5º
O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer
as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícias.
Art. 6º
A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional
em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção,
rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes
ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e
Home Care
;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Rede Publica em Saúde do Trabalhador, como Participar da Rede Pública de Atenção
e Assistência em Saúde do Trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à
Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador);
Art. 7º
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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