Legislação Crefito (v1.5) - page 659

X) Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para reeducação postural, da
marcha, entre outros;
XI) Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para promoção de analgesia
e a inibição de quadros álgicos;
XII) Aplicar métodos, técnicas e recursos terapêuticos manuais;
XIII) Preparar e realizar programas de atividades cinesioterapeuticas para todos os
segmentos corporais;
XIV) Prescrever, analisar e aplicar recursos tecnológicos, realidade virtual e/ou práticas
integrativas e complementares em saúde;
XV) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico,
sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;
XVI) Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XVII) Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e
capacitar o cliente/paciente/usuário visando sua funcionalidade;
XVIII) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIX) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XX) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXI) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXII) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na
prevenção de riscos ambientais, ecológicas e ocupacionais;
XXIII) Realizar atividades de segurança ambiental, documental, biológica e relacional.
Artigo 4º.
O exercício profissional do Fisioterapeuta Traumato-ortopédico é condicionado
ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema da muscoloesquelético;
II) biomecânica;
III) fisiologia geral e do exercício;
IV) fisiopatologia das doenças osteo mio articulares;
V) física aplicada;
VI) semiologia;
VII) cinemática;
VIII) ergonomia;
IX) instrumentos de medida e avaliação;
X) farmacologia aplicada;
XI) técnicas e recursos tecnológicos;
XII) recondicionamento físico funcional;
XIII) próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
XIV) humanização;
XV) ética e bioética.
Artigo 5º
. O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica
Funcional pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Artigo 6º. A Atuação do Fisioterapeuta Traumato-ortopédico se caracteriza pelo exercício
profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento
ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação
e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I)Hospitalar
II) Ambulatorial
III) Domiciliar e
Home Care
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