Legislação Crefito (v1.5) - page 66

DA UTILIZAÇÃO
Art. 152.
A livre utilização dos dados e das informações cadastrados é privativa
dos órgãos da Autarquia para o atendimento de seus serviços.
Art. 153.
A utilização, no todo ou em parte, por terceiros dos dados e das
informações cadastrados é feita com a observância de medidas cautelares destinadas a
assegurar a preservação da exclusividade da posse do cadastro pela Autarquia.
Art. 154.
É vedado o fornecimento ou a confirmação verbal, a terceiro, de dado
ou informação cadastrados.
Art. 155.
Incumbe ao Presidente do COFFITO e/ou CREFITO, conforme o caso,
autorizar o fornecimento, a terceiro, de dado ou informação cadastrados, ressalvado o disposto
no art. 158.
Art. 156.
Está isento do pagamento do emolumento de expediente referido no art.
136 a solicitação de dado ou informação cadastrados, se do interesse da Autarquia o
fornecimento, ou quando formulada por órgão da administração pública.
Art. 157.
A informação, a terceiro, de endereço cadastrado é solicitado ao
Presidente do CREFITO, com a indicação expressa do fim a que se destina a mesma.
Art. 158.
Incumbe à Diretoria do COFFITO, ouvidas as Diretorias Regionais,
autorizar a utilização, para fins comerciais, do endereço cadastrado.
Art. 159.
No caso da utilização, para fins comerciais, de endereço cadastrado, o
CREFITO responsável encarregar-se-á de todas as providências operacionais pertinentes ao
preparo e à expedição da correspondência, mediante o pagamento, pelo interessado, dos
respectivos custos.
Parágrafo Único
- Além dos custos a que alude este artigo e do emolumento de
expediente, o interessado está obrigado ao pagamento do endereço utilizado.
Art. 160.
A renda decorrente do emolumento por endereço utilizado conforme o
parágrafo único do art. 159 é arrecadada pelo CREFITO responsável e distribuída entre os
órgãos da Autarquia, respeitada a proporcionalidade prevista na Lei n.º 6.316/75 para a
distribuição da receita.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161.
O COFFITO baixará, em ato específico, as normas regulamentares do
exercício dos profissionais a que alude o art. 10, do Decreto-lei n.º 938, de 13 de outubro de
1969.
Art. 162.
As anotações, os registros, as apostilas e os termos lavrados pelos
órgãos da Autarquia em diplomas, certificados, carteiras de identidade e cartões de identificação
profissional, livros de registro e inscrição, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos a
nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.
Parágrafo Único
- O estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e rubricas
autenticadoras dos atos praticados.
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