Legislação Crefito (v1.5) - page 661

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 405 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina o exercício profissional do Terapeuta
Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia
Ocupacional em Acupuntura e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia de 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na
SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na
conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de
dezembro de 1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução do COFFITO n°. 221, de 23 de maio de 2001;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;
Considerando a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio
do seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1
°
:
Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade
Profissional em Acupuntura.
Artigo 2
°
: Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional
será de Especialista Profissional em Acupuntura.
Artigo 3
°
:
Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o
domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e
encaminhamento;
II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, articulares e viscerais,
neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;
III – Identificar alterações e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da
homeostasia;
IV – Realizar avaliação física do cliente/paciente/usuário;
V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes próprios;
VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura;
VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais;
XIX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura;
X – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;
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