Legislação Crefito (v1.5) - page 662

XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
XIII – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIV – Aplicar medidas de biossegurança;
XV – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;
XVI – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;
XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêutico ocupacionais;
XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4
°
:
O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Acupunturista é condicionado
ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento,
estudo e avaliação dos distúrbios e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos
próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas,
bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia, e da patologia de órgãos e sistemas do
corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional
Chinesa (MTC), como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia
e fisiopatologia dos Órgãos e Vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da
Acupuntura.
Artigo 5
°
O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura pode exercer
as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícia.
Artigo 6
°
A atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura
caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as
fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação,
intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes,
entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e
Home Care
;
IV - Públicos;
V - Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Artigo 7º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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