Legislação Crefito (v1.5) - page 663

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N° 406 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional Terapia
Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 215ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2011, em sua sede, situada no
SRTVS Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, na
conformidade com a competência prevista nos incisos II do Art. 5° da Lei n°. 6316 de 17 de
dezembro de 1975,
Considerando o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 366, de 20 de maio de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 383, de 22 de dezembro de 2010;
Considerando os termos da Lei nº 12.435,de 06 de julho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio
do seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1°
- Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade
Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.
Artigo 2°
- Para efeito de registro, o título concedido ao profissional terapeuta ocupacional
será de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais.
Artigo 3°
- Para o exercício da Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional nos
Contextos Sociais é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar Avaliação, planejamento, coordenação, acompanhamento de atividades
humanas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social,
desenvolvimento socioambiental, econômico, sócioeducacional e cultural em suas dimensões
simbólicas, cidadã e econômica - de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e
tradicionais;
II - Avaliar, planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar estratégias sócio-ocupacionais,
econômicas e cooperativas ou outras formas associativas e/ou individuais de geração de renda,
de produção de bens, de serviços, de saberes, de pertencimento identitário, de compreensão e
potencialização de saberes tradicionais e de valores sociais e culturais;
III - Desenvolver atividades consideradas como tecnologia de mediação sócio-ocupacional
e cultural a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, culturais,
econômicas e de informações, valorizando os saberes, os modos de vida, os laços familiares e
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