Legislação Crefito (v1.5) - page 665

XIX - Atuar na área da cultura por meio da identificação de necessidades e de demandas e
para o estudo, a avaliação e o acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades
urbanas, rurais e tradicionais para atenção individual, grupal e/ou comunitária com
acompanhamento sistemático e monitorado em serviços, programas ou projetos para promover
a inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações, grupos sociais e
pessoas com as quais trabalha;
XX - Acompanhar o desenvolvimento humano nos ciclos de vida a fim de contribuir para o
compartilhamento do brincar e das atividades lúdicas; para o processo de inclusão escolar, de
profissionalização, inclusão laboral e de aposentadoria; para o convívio social e para o acesso a
equipamentos de assistência, valorizando a apropriação dos espaços e do fazer coletivo;
XXI - Atuar em contextos educativos, de ensino formal e não formal, para a elaboração de
projetos de vida e programas que visam a participação e a cidadania de crianças e jovens em
meio urbano e rural;
XXII - Atuar junto a comunidades tradicionais, respeitando os princípios éticos implicados
na coabitação de diversidades, de perspectivas múltiplas e nas dinâmicas sociais e históricas
implicadas;
XXIII - Produzir instrumentos de avaliação, acompanhamento e gestão dos programas de
capacitação e de produção dos recursos sócio-educativos;
XXIV - Avaliar, acompanhar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais, culturais,
de inserção social e da vida econômica, de educação, de recuperação psicossocial e de
promoção de direitos de pessoas submetidas ao sistema prisional;
XXV - Propor, avaliar, monitorar, classificar, gerenciar programas sócio-ocupacionais,
culturais, expressivas, de inserção social e da vida econômica, de educação, de participação e
acompanhamento de pessoas em cumprimento de programas de medidas sócio-educativas em
meio aberto, PSC – Prestação de Serviços à Comunidade e LA – Liberdade Assistida;
XXVI - Realizar estudos e pesquisas pertinentes e atuar na capacitação de pessoas,
grupos e comunidades respondendo a necessidades do campo de ação;
XXVII - Desenvolver estudos quantitativos e qualitativos necessários à elaboração,
desenvolvimento e gestão de projetos no campo social, sendo igualmente capacitado para
promover estudos e transferência de conhecimento e de tecnologia no campo social;
XXVIII - Realizar análise crítica e situacional para propor, formular diagnose, planejamento,
implementação e avaliação de medidas sócio educativas, protetivas, de desenvolvimento e de
gestão social;
XXIX - Registrar em prontuários, cadernos e diários de campo e outras formas de registro
sistemático dos dados de pessoas, grupos, famílias e comunidades com os quais atua; elaborar
os encaminhamentos de pessoas, grupos, famílias com os quais atua.
Artigo 4°:
O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos
Sociais é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre
outras:
I - Fundamentos em Terapia Ocupacional nos contextos sociais, antropologia, sociologia,
ciências sociais, artes, assistência social, psicologia social, educação, políticas públicas no
campo social e cultural, economia cultural, ecologia, meio ambiente, produção cultural, direitos
humanos e cidadania, trabalho cultural, saberes tradicionais, desenvolvimento social e
tecnologias de comunicação e informação;
II - Desenvolvimento da capacidade de atuar enquanto agente facilitador, transformador e
integrador junto às comunidades e agrupamentos sociais por meio de atitudes permeadas pela
noção de complementaridade e inclusão; conhecimento das forças sociais do ambiente, dos
movimentos
da
sociedade
e
seu
impacto
sobre
os
indivíduos;
III - Conhecimento da influência das diferentes dinâmicas culturais nos processos de inclusão,
exclusão e estigmatização; conhecimento e análise da estrutura conjuntural da sociedade
brasileira em relação ao perfil de produção e da ocupação dos diferentes indivíduos que a
compõem;
IV - Conhecimento histórico e atual da formulação das políticas sociais (de saúde, educação,
trabalho, promoção social, infância e adolescência) e a inserção do terapeuta ocupacional nesse
processo.
Artigo 5°
- São áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em
Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais, entre outras:
I - Assistência social;
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