VII – Perícia.
Art. 7º
- O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode
exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à saúde e nos seguintes
locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outros:
I)Hospitalar;
II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III) Domiciliar e
Home Care;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor.
Art. 8º-
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º-
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D
R
. R
OBERTO
M
ATTAR
C
EPEDA
P
RESIDENTE
E
LINETH DA
C
ONCEIÇÃO DA
S
ILVA
B
RAGA
D
IRETORA
S
ECRETÁRIA