Legislação Crefito (v1.5) - page 672

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÂO N° 409 DE 07 DE NOVEMRO DE 2011
Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades,
taxas emolumentos e multas atribuíveis e devidas
pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas
circunscricionadas perante a entidade, a serem
arrecadadas pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do
ano de 2012.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975,
em sua 215ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2011 na sede da Autarquia
em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614,
deliberou:
Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária
materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de
dezembro de 1975 e na norma do §2º do artigo 6º da Lei Federal 12.514/2011, em fixar
anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas
circunscricionadas perante a Entidade;
Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à
regulamentação e fiscalização do exercício profissional, dependem do produto da arrecadação
das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10º e 11º da
Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da
autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro
de 1967;
Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos
entes Regionais e Federal,
RESOLVE:
Artigo 1º
- As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - CREFITOs, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do
Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais e
Pessoas Jurídicas circunscritas, são fixadas em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais).
Artigo 2º
- O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março
de 2012 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO
em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.
Artigo 3º
- Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da
anuidade em cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil
do mês de janeiro de 2012, no último dia útil do mês fevereiro de 2012, no último dia útil do mês
março de 2012, no último dia útil do mês de abril de 2012 e no último dia útil do mês de maio de
2012.
Artigo 4º
- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição
de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são
também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado
1...,662,663,664,665,666,667,668,669,670,671 673,674,675,676,677,678,679,680,681,682,...1223
Powered by FlippingBook