Legislação Crefito (v1.5) - page 673

pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a
matriz.
Artigo 5º
- A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados,
ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12%
(doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.
Artigo 6º
- Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observado os seguintes valores, para
vigência no exercício do ano de 2012:
a) Inscrição de pessoa física:
R$ 97,00
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$
174,00
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via
R$ 97,00
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª
via:
R$ 22,00
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de
Registro:
R$ 58,00
Artigo 7º
- Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos
interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as
referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.
Artigo 8º
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas
Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será
por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a
viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 333,00 –
trezentos e trinta e três reais) entre os meses do ano fiscal.
Artigo 9º
- A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de
infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da
anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as
disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art.
7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de
infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de
13.12.1982).
Artigo 10º
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os
débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando
a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa
e a execução judicial.
Artigo 11º
- A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da arrecadação
bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20%
(vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a
arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo
expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de
receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único
- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será
reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade,
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