Legislação Crefito (v1.5) - page 675

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 410, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera os artigos 89 e 100 da
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 215ª Reunião Plenária,
realizada no dia 07 de novembro de 2011, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS,
Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a
competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:
Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
expedir as carteiras de habilitação profissional previstas na Resolução COFFITO 08;
Consideração a recomendação nº 010/2009, emanada pelo Ministério Público Federal -
Procuradoria da República no Município de Governador Valadares/MG, nos autos do Processo
Administrativo Cível nº 1.22.009.000100/2009-96, no sentido de extinguir a exigência de
adimplemento das contribuições corporativas em atraso como condição de baixa do registro
profissional;
Considerando que a baixa do profissional nos registros dos Conselhos não retira a
natureza jurídica de tributo das anuidades;
Considerando o exercício regular do direito dos Conselhos Profissionais em promoverem
as execuções fiscais, nos termos da Lei Federal nº 12.514/2011;
Considerando, por fim, a estrita observância dos princípios da legalidade e do devido
processo legal, bem como, a autonomia administrativa, financeira e jurídica dos Conselhos
Regionais e Federal,
RESOLVE:
Art. 1º
- Os artigos 89 e 100 da Resolução COFFITO nº 08/78 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 89
– A existência de débitos em nome do profissional não impede ou interrompe o
processo de transferência para outro CREFITO.
Parágrafo único:
A transferência do profissional para outro CREFITO não impede o
CREFITO de origem de promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito
tributário, mesmo após a transferência.
Art. 100
– A existência de débito com a Autarquia não impede ou interrompe o processo de
baixa do registro profissional.
Parágrafo único:
Ao CREFITO cabe, mesmo após a baixa do registro profissional,
promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito tributário.
Art. 2°
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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