Legislação Crefito (v1.5) - page 68

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 9, DE 1978
D.O.U. nº. 182 - de 22.09.78, Seção I, Parte II, Pág. 5.263/68
Aprova o regulamento para registro de empresas
nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 2ª reunião extraordinária,
realizada em 15 e 16 de julho de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º
. Fica aprovado o Regulamento que com esta é publicado e que estabelece, nos
termos do parágrafo único do art. 12, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as normas
para registro, nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, das empresas
cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia e à terapia ocupacional.
Art. 2º
. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Brasília, 17 de julho de 1978
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REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-9
de 17 de julho de 1978
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 1º
. Está obrigado ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (CREFITO), com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, a empresa
constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente ou em
sociedade ou em condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social,
com finalidade lucrativa ou não, para:
I - prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua
a execução de método ou técnica próprios daquela assistência; e
II - industrialização, comercialização, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho
ou instrumento de uso em fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade a que alude este artigo abrange a filial, a sucursal e a
subsidiária da empresa e, quando for o caso, o órgão integrante da mesma, constituído para os
fins previstos nos incisos I e II, deste artigo, ainda quando para uso privativo de seus
empregados ou associados.
Art. 2º
. O registro da empresa, ou de órgão dela integrante, é requerido por representante
legal da mesma, em formulário próprio, ao Presidente do CREFITO.
Art. 3º
. Do requerimento deverá constar expressamente:
I - nome e/ou razão social;
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