Legislação Crefito (v1.5) - page 687

XIII – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do
imóvel da sede da Instituição.
Seção VII
Da Comissão de Licitação
Art. 52°–
A Comissão de Licitação é regida pela Lei Federal 8666/91.
CAPÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS E DE AUTORIDADE
Art. 53°
– As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas
reuniões e são formalizadas mediante:
I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário;
II – Decisões, as da Diretoria.
Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos
processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.
Art. 54°
– A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa oficial,
assim como as Decisões, Portarias, Ordens de Serviços e Despachos quando destinados a
produzir efeitos fora do âmbito da Autarquia.
Art. 55°
– Os atos do Presidente são formalizados mediante:
I – Portarias;
II – Ordens de Serviços;
III – Despachos;
IV – Decisões.
Art. 56°
– As Resoluções e Acórdãos têm numeração por espécie cronológica e infinita.
Art. 57°
– As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração por espécie
cronológica e anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58°
– O item de pauta que deixar de ser votado em duas reuniões consecutivas do
Plenário por falta de quórum é tido como aprovado.
Art. 59°
– A nomenclatura dos cargos e respectivas funções, os níveis salariais e as
formas de progressão dos colaboradores do COFFITO serão criados de acordo com os
interesses da Autarquia, por iniciativa e aprovação do Presidente.
Art. 60°
– As atribuições dos assessores e ocupantes de cargos em comissão, quando
não empregados efetivos, devem constar expressamente dos respectivos atos de nomeação.
Art. 61°
– Compete ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional a
regulação do seu Regimento Interno, devendo observar as regras de competência previstas
pelas normas dos artigos 6° e 7° da Lei Federal 6316/75 e na presente Resolução, de modo que
assegure o funcionamento autônomo da Autarquia Regional segundo os dispositivos
constitucionais, previstos pela norma do artigo 37 da Constituição da República e demais normas
de Direito Público de acordo com os conteúdos dos incisos V e VI do artigo 5° da referida Lei
Federal 6316/75.
Art. 62°
– Este Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta encaminhada
por maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho Federal.
Art. 63°.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução COFFITO n º. 181, de 25 de novembro de 1997, e artigo 8º da Resolução COFFITO
nº. 349, de 26 de maio de 2008.
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