Legislação Crefito (v1.5) - page 688

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 414, de 19 de maio de 2012.
Data D.O.: 23/05/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em
prontuário pelo fisioterapeuta, da guarda e do seu
descarte e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 223ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2012, na sede do CREFITO-8,
situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange - Curitiba - PR, deliberou:
Considerando o disposto no Artigo 5º, inciso II da lei 6316 de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no Artigo 14 da Resolução COFFITO 10 de 03 de julho de 1978;
Considerando a necessidade de haver registro das informações decorrentes da assistência
fisioterapêutica que possibilite a orientação e a fiscalização sobre o serviço prestado e a responsabilidade
técnica adotada;
Considerando a necessidade de contemplar de forma sucinta a assistência prestada, a descrição e
os procedimentos técnicos científicos adotados no exercício profissional;
Considerando que o registro documental é instrumento valioso para o fisioterapeuta, para quem
recebe a assistência e para as instituições envolvidas, como meio de prova idônea para instruir processos
disciplinares e à defesa legal;
Considerando o preceituado no artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil
nos artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) artigo 229,
inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
Considerando que o prontuário do cliente/paciente,/usuário em qualquer meio de armazenamento, é
propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido - independente do local ou instituição -, a quem
cabe o dever da guarda do documento,
RESOLVE:
Art. 1º
. É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo
fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes.
§ 1º Para efeito desta Resolução prontuário fisioterapêutico é documento de registro das
informações do cliente/paciente devendo ser minimamente composto de:
I - Identificação do cliente/paciente: nome completo, naturalidade, estado civil, gênero, local e data
de nascimento, profissão, endereço comercial e residencial;
II - História clínica: queixa principal, hábitos de vida, história atual e pregressa da doença,
antecedentes pessoais e familiares;
tratamentos realizados;
III - Exame clínico/físico: descrição do estado de saúde físico funcional de acordo com a semiologia
fisioterapêutica;
IV - Exames complementares: descrição dos exames complementares realizados previamente e
daqueles solicitados pelo próprio fisioterapeuta;
V - Diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos: descrição do diagnóstico fisioterapêutico
considerando a condição de saúde físico funcional do cliente/paciente estabelecendo o provável
prognóstico fisioterapêutico que compreende a estimativa de evolução do caso;
VI - Plano terapêutico: descrição dos procedimentos fisioterapêuticos propostos relatando os
recursos, métodos e técnicas a serem utilizados e o(s) objetivo(s) terapêutico(s) a ser (em) alcançado(s),
bem como o quantitativo provável de atendimento;
1...,678,679,680,681,682,683,684,685,686,687 689,690,691,692,693,694,695,696,697,698,...1223
Powered by FlippingBook