Legislação Crefito (v1.5) - page 69

II - endereço completo;
III - horário de funcionamento;
IV - natureza das atividades e data início das mesmas;
V - capital social registrado, quando for o caso;
VI - nome do proprietário e, se for o caso, dos sócios proprietários, diretores ou
condôminos;
VII - nome do responsável técnico de que trata o art. 28 e respectivo número de inscrição
no CREFITO;
VIII - média do atendimento clientes/dia, quando for o caso; e
IX - nomes e números de inscrição no CREFITO dos fisioterapeutas e/ou terapeutas
ocupacionais vinculados à empresa, ou ao órgão dela integrante, seja qual for a natureza do
vínculo, indicado o horário de atividade profissional de cada um, na empresa.
§ 1º. A alteração de qualquer dos dados referidos neste artigo, após o registro da empresa,
deverá ser comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
evento, sendo passível de sanção a empresa que não o fizer.
§ 2º. A alteração comunicada na forma do §1º, deste artigo será registrada, pelo CREFITO,
no livro próprio.
Art. 4º
. O requerimento é instruído, conforme a natureza da empresa, no mínimo, com a
seguinte documentação:
I - comprovante da existência da empresa, a saber: contrato social, registro de firma
individual, ata de assembléia, estatutos, regimento ou outro instrumento hábil;
II - alvará de localização ou funcionamento;
III - comprovante de inscrição:
a) no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
b) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do proprietário e, se for o caso, dos sócios
proprietários, diretores ou condôminos;
c) no Registro do imposto s/Serviços (ISS); e
d) no INPS;
IV - declaração firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste
expressamente o gozo de autonomia no exercício profissional e exclusividade no desempenho
de sua função;
V - declaração firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste,
em metros quadrados, a área física destinada às atividades de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, na data do requerimento;
VI - relação dos equipamentos fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais existentes,
firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste o nome de cada
equipamento, o modelo e o ano de fabricação e, se for o caso, a adaptação realizada; e
VII - comprovante da quitação do emolumento de registro referido no inciso I do art. 12.
§1º. O CREFITO poderá exigir a apresentação de outro documento que julgue necessário à
apreciação do registro requerido.
§2º. É permitida a substituição de qualquer dos documentos referidos neste artigo pela
respectiva fotocópia autenticada, exceto quanto aos mencionados nos incisos IV, V e VI.
Art. 5º
. A vigência do registro da empresa, ou do órgão dela integrante, no CREFITO, é
comprovada pela posse do Certificado de Registro de que trata o art. 11, acompanhado do
recibo de quitação da anuidade do exercício.
Art. 6º
. O registro é aprovado pela Diretoria do Conselho Regional e processado mediante
a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por
rubrica, dos dados cadastrais que individualizem a empresa e caracterizem suas atividades na
área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 7º
. O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum), em tantas
séries quantas forem as unidades da federação componentes da respectiva área de jurisdição.
Parágrafo Único - O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa da unidade
da federação em que estiver sediada a empresa ou órgão dela integrante.
Art. 8º
. O requerimento de registro constitui processo específico e é julgado em reunião de
Diretoria, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e designado pelo
Presidente, dentre os membros efetivos que não fazem parte da Diretoria e os suplentes.
§ 1º. O Relator designado deve declara-se impedido de exercer a função quando exista
motivo que a isto o obrigue.
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