Legislação Crefito (v1.5) - page 691

VIII – Identificação do profissional que prestou a assistência: assinatura do terapeuta ocupacional
que prestou a assistência terapêutica ocupacional com o seu carimbo identificando seu nome completo e o
seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO de
acordo com os Artigos 54 e 119 da Resolução COFFITO 08/ 1978 e a data de realização de todos os
procedimentos.
§ 2°: Em caso de assistência terapêutica ocupacional prestada em regime de estágio obrigatório ou
não obrigatório, o registro em prontuário deve constar a identificação e assinatura do Responsável/
Técnico/ Supervisor/ Preceptor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário;
I - O Responsável/ Técnico/ Supervisor/ Preceptor deve exigir de seu estagiário o registro em
prontuário de todas as atividades realizadas por ele e as prováveis intercorrências;
§ 3°: Quando a assistência terapêutica ocupacional for prestada no âmbito hospitalar, centros de
atenção psicossocial, centros de referencia em assistência social, centros de reabilitação, entre outros, e,
quando o prontuário terapêutico ocupacional for parte integrante desses locais o terapeuta ocupacional fica
dispensado de registrar os dados já contidos nesse prontuário.
Artigo 2°:
O registro em prontuário terapêutico ocupacional das informações de que trata o Artigo 1°
desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara, com terminologia própria da profissão,
podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.
Parágrafo Único: quando a instituição adotar o prontuário eletrônico, o terapeuta ocupacional,
imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no
CREFITO.
Artigo 3°:
O terapeuta ocupacional é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no
prontuário do cliente/ paciente/ usuário.
Artigo 4°:
O prontuário terapêutico ocupacional e seus respectivos dados pertencem ao cliente/
paciente/ usuário e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por
dever legal ou justa causa. O prontuário terapêutico ocupacional deve estar permanentemente disponível,
de modo que quando solicitado pelo cliente/ paciente/ usuário ou seu representante legal, permita o
acesso a ele, devendo o terapeuta ocupacional, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e
guardá-las nos termos desta Resolução;
Artigo 5°:
É vedado ao terapeuta ocupacional negar ao cliente/ paciente/ usuário ou seu
responsável legal o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o cliente/ paciente ou a terceiros.
Artigo 6°:
A guarda do prontuário do cliente/ paciente/ usuário é de responsabilidade do terapeuta
ocupacional e/ ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional for prestada.
I – O período de guarda do prontuário do cliente/ paciente/ usuário deve ser de, no mínimo, cinco
anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em Lei, por determinação
judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
II – O prontuário do cliente/ paciente/ usuário deve ser mantido em local que garanta sigilo e
privacidade.
III – Decorrido o prazo de guarda legal de que trata o Caput deste Artigo e não havendo interesse do
terapeuta ocupacional e/ ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional foi prestada da
guarda em maior tempo, é responsabilidade do terapeuta ocupacional e/ou da instituição onde a
assistência terapêutica ocupacional foi prestada a destruição deste documento, em forma que garanta o
sigilo das informações ali contidas.
IV – Poderá o terapeuta ocupacional ou a instituição onde a assistência terapêutica ocupacional for
prestada armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal
de guarda deste documento.
V- Quando a assistência terapêutica ocupacional for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/
paciente/ usuário, o prontuário deverá ser guardado no próprio domicilio deste, devendo o terapeuta
ocupacional orientar a todos os integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações
contidas no prontuário do cliente/ paciente/ usuário.
VI – Em sua proteção, em caso de assistência terapêutica ocupacional domiciliar, o terapeuta
ocupacional poderá manter em seu poder, cópia do prontuário do cliente/ paciente/ usuário, bem como a
assinatura deste ou de seu representante legal, atestando que a assistência terapêutica ocupacional foi
prestada.
VII – Ao final do tratamento terapêutico ocupacional realizado no âmbito domiciliar do cliente/
paciente/ usuário poderá o terapeuta ocupacional, caso queira, tirar cópia de inteiro teor do prontuário e
guardá-lo consigo de acordo com o estabelecido nesta resolução.
Artigo 7°:
Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Artigo 8°:
Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
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