Legislação Crefito (v1.5) - page 692

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 416/2012 DE 19 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a atuação do Fisioterapeuta como auditor
e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 223ª Reunião Plenária Extraordinária,
realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2012, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 8ª Região – Crefito 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, bairro Hugo Lange, na cidade de
Curitiba/PR:
Considerando
as prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 938 de 13/10/1969;
Considerando
as prerrogativas legais previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316,
de 17/12/1975;
Considerando
o disposto no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;
Considerando
os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 80, de 9 de maio de 1987, relativa ao
exercício profissional do fisioterapeuta;
Considerando
o Decreto 1.651 de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional
de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando
o disposto no Artigo 2º da Resolução COFFITO 259 de 18 de dezembro de 2003
que determina ser o fisioterapeuta competente para realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria
especializada;
Considerando
o disposto na Resolução COFFITO 381 de 3 de novembro de 2010 que dispõe
sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
RESOLVE:
Artigo 1º
Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas
formas e modalidades nos termos da presente Resolução.
Artigo 2°
Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por fisioterapeuta de acordo
com os seguintes conceitos:
I – Auditoria da assistência fisioterapêutica prestada ou auditoria do ato fisioterapêutico: é a análise
cuidadosa e sistemática das atividades fisioterapêuticas desenvolvidas em determinada instituição pública
ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação fisioterapeutica que
possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos ou mesmo que possa configurar, por ação
ou omissão, em ilícito ético;
II – Auditoria em serviço de fisioterapia: análise cuidadosa e sistemática da documentação
pertinente à atividade fisioterapêutica (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a
assistencia fisioterapeutica prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas
fisioterapêuticas, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados foram
efetivamente prestados, entre outros;
III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa
constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para
determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e
alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.
Artigo 3°
A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por fisioterapeutas com a
finalidade de auditoria, deverão ter minimamente como seu objeto social o conteúdo da presente
Resolução e registrá-la no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (Crefito) de sua
circunscrição.
Artigo 4
° O fisioterapeuta deverá desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a função a ele
confiada, em atendimento ao Código de Ética da profissão e às leis vigentes no País.
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