Legislação Crefito (v1.5) - page 694

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 417/2012 DE 19 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a atuação do Terapeuta Ocupacional
como auditor e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 223ª Reunião Plenária Extraordinária,
realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2012, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 8ª Região – Crefito 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, bairro Hugo Lange, na cidade de
Curitiba/PR:
Considerando
as prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 938 de 13/10/1969;
Considerando
as prerrogativas legais previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316,
de 17/12/1975;
Considerando
o disposto no Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional;
Considerando
os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução COFFITO 81 relativa ao exercício profissional
do terapeuta ocupacional;
Considerando
o Decreto 1.651 de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional
de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando
o disposto no Artigo 2º da Resolução COFFITO 259 de 18 de dezembro de 2003
que determina ser o fisioterapeuta competente para realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria
especializada;
Considerando
o disposto na Resolução COFFITO 381 de 3 de novembro de 2010 que dispõe
sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
RESOLVE:
Artigo 1º
Compete ao terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em
todas as suas formas e modalidades nos termos da presente Resolução.
Artigo 2°
Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por terapeuta ocupacional
de acordo com os seguintes conceitos:
I – Auditoria da assistência terapêutica ocupacional prestada ou auditoria do ato terapêutico
ocupacional: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades terapêuticas ocupacionais desenvolvidas
em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou
descartar ação terapêutica ocupacional que possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos
ou mesmo que possa configurar, por ação ou omissão, em ilícito ético;
II – Auditoria em serviço de terapia ocupacional: análise cuidadosa e sistemática da documentação
pertinente à atividade terapêutica ocupacional (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a
assistencia terapêutica ocupacional prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas
terapêuticas ocupacionais, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados
foram efetivamente prestados, entre outros;
III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa
constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para
determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e
alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.
Artigo 3°
A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por terapeutas ocupacionais
com a finalidade de auditoria, deverão ter minimamente como seu objeto social o conteúdo da presente
Resolução e registrá-la no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (Crefito) de sua
circunscrição.
Artigo 4°
O terapeuta ocupacional deverá desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a
função a ele confiada, em atendimento ao Código de Ética da profissão e às leis vigentes no País.
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