Legislação Crefito (v1.5) - page 695

Artigo 5°
O terapeuta ocupacional auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no
âmbito do sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou
detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua
adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante
exame operacional, analítico e pericial.
Artigo 6°
O terapeuta ocupacional se obriga a manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao
contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar
anotações no prontuário do cliente/paciente ou nos documentos da instituição auditada.
§ 1° É vedado ao terapeuta ocupacional divulgar, para além do contratante, suas observações,
conclusões ou recomendações, exceto por dever legal.
§ 2° O terapeuta ocupacional deve manter documentos/registros referentes à auditoria em arquivos
seguros e confidenciais.
Artigo 7°
O terapeuta ocupacional na função de auditor da assistência terapêutica ocupacional
prestada, poderá, se julgar necessário, solicitar por escrito, ao terapeuta ocupacional assistente, os
esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
Artigo 8°
O terapeuta ocupacional tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação
necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de
documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente
autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
Parágrafo único
O terapeuta ocupacional assistente deve ser antecipadamente cientificado quando
da necessidade do exame do cliente/paciente.
Artigo 9°
O terapeuta ocupacional poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do
cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.
Artigo 10
O terapeuta ocupacional quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve
preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros
profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.
Artigo 11
O terapeuta ocupacional tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de
prévia autorização por parte de outro membro auditor.
Parágrafo único O terapeuta ocupacional auditor deverá se apresentar de forma clara ao
responsável pelo setor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.
Artigo 12
O terapeuta ocupacional não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou
punitivas ao terapeuta ocupacional assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as
medidas corretivas em seu relatório.
Parágrafo único:
a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o
conteúdo de seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao
Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.
Artigo 13
O terapeuta ocupacional deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método
utilizado, suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.
Artigo 14
Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.
Artigo 15
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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