Legislação Crefito (v1.5) - page 696

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 418, DE 04 DE JUNHO DE 2012.
Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais
Terapêuticos Ocupacionais nas diversas modalidades
prestadas pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras
providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 211ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do Crefito 8, situada na Rua
Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
CONSIDERANDO o Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os incisos II, III, XI, XII do Artigo 5° da Lei 6316 de 17 de setembro de
1975;
CONSIDERANDO a Lei nº 8856 de 1° de março de 1994 que fixa a jornada de trabalho dos
profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
CONSIDERANDO o Código de Ética da Terapia Ocupacional disciplinado em resolução
específica;
CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros assistenciais terapêutico
ocupacionais para orientar os profissionais, gestores, coordenadores, supervisores das
instituições de saúde, de assistência social, de cultura, de educação e do judiciário no
planejamento, programação e priorização das ações a serem desenvolvidas;
CONSIDERANDO a necessidade requerida pela comunidade de terapeutas ocupacionais,
órgãos públicos, entidades filantrópicas, instituições privadas de estabelecer parâmetros
assistenciais terapêuticos ocupacionais, face aos avanços verificados em vários níveis de
complexidade do Sistema Único de Saúde, de Assistência Social, da Educação, de Cultura e do
Judiciário e as necessidades assistenciais terapêuticas ocupacionais da população;
CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador do Sistema
COFFITO/CREFITOS sobre o exercício da profissão nos diversos serviços de terapia
ocupacional do País, aplica-se também, ao estabelecimento de quantitativo de clientes/pacientes
assistidos por terapeuta ocupacional para garantir uma assistência digna e de qualidade à
população;
CONSIDERANDO a participação efetiva de profissionais terapeutas ocupacionais, da
comunidade técnico científica, das entidades de classe, de diferentes instituições por meio da
Consulta Pública COFFITO n° XX/2011, realizada no período de XX de XXXX a XX de 2011;
CONSIDERANDO que a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os
recursos materiais e instrumentais mínimos que este deva ter para que o terapeuta ocupacional
possa prestar uma assistência com dignidade estão disciplinadas em normativas próprias quer
da esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA, ABNT, INMETRO;
RESOLVE:
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