Legislação Crefito (v1.5) - page 698

reorganização da atenção básica pelo planejamento e execução de ações integradas no território
adstrito.
Parágrafo Quinto
: para efeito desta Resolução o termo “Saúde do Trabalhador” refere-se
à intervenção do Terapeuta Ocupacional nos locais onde ocorrem as relações de trabalho com
vistas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Artigo 5°:
Os Parâmetros Assistências Terapêuticos Ocupacionais em Contextos Sociais,
objeto desta Resolução são estabelecidos no âmbito comunitário; territorial; domiciliar ou outras
formas de moradia em:
I- serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica;
II- em serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social especial
de média complexidade;
III- em serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social especial
de alta complexidade;
IV- em serviços, programas e projetos culturais;
V- em serviços, programas e projetos educativos formais e não formais;
VI- em serviços, programas e projetos socioambientais, econômicos, diversas
modalidades associativas e com comunidades tradicionais.
Parágrafo Primeiro
: para efeito desta resolução entende-se por “serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica” as ações para Proteção e Atendimento
Integral à família, ações para Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Ações no domícilio para
pessoas com deficiência, idosas, ações territoriais e comunitárias para o desenvolvimento
socioambiental, cultural e econômico;
Parágrafo Segundo
: para efeito desta resolução entende-se por “serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social especial de média complexidade” os Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), o Serviço Especializado
em Abordagem Social e Abordagem Cultural, o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços
à Comunidade (PSC), o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias, o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e o Serviço
Especializado para Comunidades Tradicionais;
Parágrafo Terceiro
: para efeito desta resolução entende-se por “serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social especial de alta complexidade” Serviço de
Acolhimento Institucional nas modalidades: abrigo institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem e
Residência Inclusiva, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências
além de Complexos Penitenciários, Casa de Correção, Abrigos de Vítimas de Trauma e Violência
e outras instituições de Longa Permanência;
Parágrafo Quarto
: para efeito desta resolução entende-se por “serviços, programas e
projetos culturais” as ações voltadas para a proteção e promoção do patrimônio cultural, da
diversidade étnica, expressiva, artística e cultural;
Parágrafo Quinto
: para efeito desta resolução, entende-se por “serviços, programas e
projetos educativos formais e não formais” as ações e programas educacionais que visam a
elaboração de projetos de vida, a inclusão escolar, a profissionalização, a participação e a
cidadania de crianças, jovens e adultos, em meio urbano e rural;
Parágrafo Sexto
: para efeito desta resolução entende-se por programas de cooperação
para o desenvolvimento socioambiental ações territoriais e comunitárias voltadas para a
construção e consolidação de modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico,
adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade, pertencimento sociocultural e
outras tecnologias de suporte para a inclusão sociocomunitária junto a pessoas grupos, famílias
e comunidades em situação de vulnerabilidade ou mesmo de urgência devido à migração, a
catástrofes e a eventos sociais graves como conflitos seguidos de violência;
Parágrafo Sétimo
: para efeito desta resolução entende-se por serviços, programas e
projetos sócio-ocupacionais, econômicos e cooperativas ou outras formas associativas e
ou/individuais de geração de renda as ações territoriais e comunitárias voltadas para a criação
de alternativas de produção de bens, de serviços e de saberes, relações de trocas materiais e
simbólicas e de formação de valores junto a pessoas grupos, famílias e comunidades em
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