Legislação Crefito (v1.5) - page 70

§ 2º. a decisão da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que for julgado
o processo de registro.
Art. 9º
. O CREFITO fará divulgar o registro aprovado no órgão local da imprensa oficial da
unidade da Federação onde está sediada a empresa.
Art. 10
. O Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto, em processo de registro, da
decisão da Diretoria, e o Plenário do Conselho Federal e o interposto da deliberação do Plenário
do CREFITO.
Art. 11
. Deferido o registro, o CREFITO fornecerá à empresa um Certificado de Registro,
cujas especificações são as seguintes:
I - é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, de qualidade e gramatura que
assegurem razoável perenidade;
II - tem o formato de 297 mm x 210 mm;
III - é orlado por grega decorativa de 12 mm de largura, impressa em artes gráfica de cor
verde, com margem de 20 mm;
IV - apresenta as Armas da República, em arte de fundo, impressa em verde de tonalidade
mais clara que a da grega referida no inciso III;
V - texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e
VI - é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete do CREFITO emitente,
ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário.
§ 1º. O sinete a que alude o inciso VI deste artigo consta de duas circunferências
concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna 25 mm, lendo-se, na faixa
limitada pelas duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da
região e a sigla do CREFITO.
§ 2º. O modelo do certificado de registro constitui o anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS EMOLUMENTOS E TAXAS
Art. 12
. As empresas de que trata o art. 1º estão obrigadas ao pagamento ao CREFITO,
com jurisdição na região do exercício de suas atividades, dos seguintes emolumentos e taxas:
I - de registro;
II - de emissão de Certificado de Registro; e
III - de anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento de qualquer dos emolumentos e taxas referidos neste
artigo é feito através do depósito do valor respectivo na rede bancária autorizada, mediante guia
própria fornecida pelo CREFITO, e pedido do interessado.
Art. 13
. A guia quitada do emolumento de registro constitui anexo do requerimento de que
trata o art. 2º., devendo assim o pagamento do emolumento anteceder a entrada da solicitação
no CREFITO.
Art. 14
. A anuidade é paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo
comprovante de pagamento é exigido no ato do registro da empresa ou do órgão sob sua
responsabilidade.
Art. 15
. O pagamento do emolumento de emissão do Certificado de Registro antecede a
respectiva entrega, sendo feito concomitantemente com o pagamento da primeira anuidade.
Art. 16
. A anuidade paga fora dos prazos estabelecidos no artigo 14 sofre acréscimo,
calculados sobre o respectivo valor, a saber:
I - até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
II - até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e
III - após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).
Art. 17
. Os valores dos emolumentos e taxas referidos no art. 12 são fixados segundo o
critério de proporcionalidade ao Valor de Referência Regional (VRR).
§ 1º. O VRR de que trata este artigo é o resultante da aplicação do coeficiente de
atualização monetária e que se refere a Lei nº. 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º. e seu
parágrafo único).
§ 2º. A vigência da alteração do VRR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício
seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determinar.
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