Legislação Crefito (v1.5) - page 71

Art. 18
. Os valores dos emolumentos e taxas, observada a proporcionalidade prevista no
art. 17, são os seguintes:
I - de registro: 4 (quatro) VRR; (*)
II - de emissão do Certificado de Registro: 1 (hum) VRR; (*)
III - de anuidade: 4 (quatro) VRR.
Art. 19
. Estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas referidos no art. 12:
I - os órgãos da administração pública, direta e indireta; e
II - a instituição filantrópica, como tal reconhecida por lei, e que não tenha,
comprovadamente, condições de atender ao pagamento.
Art. 20
. O valor do débito decorrente do pagamento de emolumento ou taxa, além do
prazo estipulado, é acrescido de correção monetária, calculada de acordo com os índices fixados
pela Secretaria do Planejamento (SEPLAN) da Presidência de República, de conformidade com
o disposto na Lei nº. 4.357, de 16 de julho de 1964.
(*) Com as alterações da Resolução COFFITO-9, de 30/11/80
Parágrafo Único
- Sobre o valor do débito calculado nos termos deste artigo, com
exceção do referente a qualquer multa aplicada, incide também juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês.
Art. 21
. No valor atualizado ou corrigido, nos termos dos artigos 17 e 20,
respectivamente, é desprezada a fração de cruzeiro, no resultado.
Art. 22
. Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do
interessado, o parcelamento do débito relativo a exercício anterior, ao devedor quite, para com o
CREFITO, de suas obrigações pecuniárias referentes ao exercício em curso, na época.
Art. 23
. O requerimento de parcelamento de débito é dirigido ao Presidente do CREFITO
e instruído com um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, assinado em
duas vias, com firma reconhecida, pelo representante legal do interessado.
Art. 24
. O número de parcelas é limitado ao máximo de 10 (dez), vincendas consecutiva e
mensalmente.
§ 1º. O inadimplemento de qualquer parcela, na data do seu vencimento, importa no
vencimento das subsequentes.
§ 2º. Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, os juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês.
Art. 25
. É vedado o deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez ao mesmo
devedor.
Art. 26
. O CREFITO relaciona até 28 de fevereiro, anualmente, em livro próprio (Livro da
Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito
correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, se for o caso.
Art. 27
. A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem da quitação de
débito relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na Dívida Ativa da Fazenda Pública
ou em cobrança judicial.
Parágrafo Único
- O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de
débito anterior porventura existente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 28
. A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais específicas de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional desempenhadas em empresa ou órgão constituídos, para os
fins a que alude o inciso I do art. 1º., será exercida, com exclusividade e plena autonomia, por
pessoa física de fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, conforme o caso, inscrito no
CREFITO com jurisdição na região em que esteja localizada a empresa ou situado o órgão a ela
subordinado.
Parágrafo Único
- A responsabilidade técnica é exercida pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional em, no máximo, 3 (três) empresas das quais não participe como proprietário, sócio
ou condômino.
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