Legislação Crefito (v1.5) - page 720

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n° 422, de 22 de janeiro de 2013.
(D.O.U. nº53, Seção 1 de 19/03/2013)
Disciplina a não exigibilidade de registro de
instituições públicas ou privadas nos
CREFITOS nos termos da Lei Federal nº
6.839/80 e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso
das atribuções conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro
de 1975, em sua 230ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de janeiro de
2013, na sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, bloco II, sala 602/614,
Brasília-DF.
Considerando as previsões normativas da Lei Federal nº 6.839/80;
Considerando a jurisprudência pacífica afeita à matéria regulada na referida Lei
Federal;
Considerando o dever do CREFITO em fiscalizar o exercício da Fisioterapia e
da Terapia Ocupacional em todo o território nacional independentemente de registro
de instituições
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam dispensadas do Registro junto ao CREFITO as empresas que
oferecem serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional que tenham outra
atividade como básica e que tenham registro no respectivo Conselho Regional
segundo o qual exerce a referida atividade, de acordo com as normas contidas na Lei
Federal 6.839/80.
Artigo 2º - A dispensa do registro prevista na presente Resolução não elide o
dever fiscalizatório do CREFITO nas referidas entidades, sendo ainda dever dos
profissionais, independente da natureza do vínculo, informar formalmente ao
CREFITO os dados da empresa em que prestam os serviços.
Artigo 3° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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