Legislação Crefito (v1.5) - page 726

DA REVELIA E DO DEFENSOR DATIVO
Art.17 –
Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que haja manifestação,
o representado será declarado revel, sendo designado pelo Instrutor, um Defensor
Dativo para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua nomeação, apresente
defesa escrita.
§1º
O Defensor Dativo deverá ser profissional regularmente inscrito no Conselho
Regional e da mesma profissão do representado.
§2º
Os Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiro e Delegados não poderão ser
nomeados como Defensores Dativos.
§3º
Não poderá ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no
resultado do processo ético ou que tenha impedimentos legais.
Art.18 -
Considera-se impedimento legal para o exercício da Defesa Dativa:
I –
ter interesse direto ou indireto na matéria.
II –
ter participado ou venha participar, como perito, testemunha ou representante, ou
se, tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau.
III –
Estar litigando, judicial ou administrativamente, com o representante ou
representado.
Art.19 –
Ao revel será assegurado o direito de ingressar e intervir nos autos do
processo ético, no estado em que ele se encontrar, sendo válidos e eficazes todos os
atos processuais até então praticados, salvo eventuais nulidades.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art.20 –
A audiência de instrução será designada pelo Instrutor, devendo as partes e
testemunhas serem intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias, observado o
disposto pela norma do artigo 13, da presente Resolução.
Art.21 –
Aberta a audiência o Instrutor colherá o depoimento pessoal do
representante, do representado e em seguida colherá depoimento das testemunhas do
representante e do representado, nesta ordem.
Art. 22 –
As partes poderão, em audiência, apresentar alegações finais orais pelo
prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
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