Legislação Crefito (v1.5) - page 727

DO TERMO DESCRITIVO DE INSTRUÇÃO
Art.23 –
O termo descritivo de instrução é o documento final, sem emissão de juízo de
valor, elaborado pelo Instrutor, no qual deverá conter, a descrição dos atos
processuais praticados e síntese das provas colhidas.
Art.24–
Concluído o termo descritivo de instrução, o Instrutor deverá encaminhar os
autos do processo ético para o Presidente do COFFITO ou CREFITO que designará
Conselheiros Relator e Revisor que terão o prazo de 15 (quinze) dias,
respectivamente, de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.
Art.25–
Em sendo o Instrutor, um Conselheiro Efetivo, este será designado Relator
natural do processo ético.
DO JULGAMENTO
Art.26–
O Conselheiro Relator apresentará seu relatório, sem voto, ao Presidente que
encaminhará os autos do processo ético ao Revisor, para fins do conteúdo do artigo
24 desta Resolução.
Art. 27 –
Devolvidos os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em
pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com
até 05 (cinco) dias de antecedência.
Art.28–
Aberta a sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem
proferir o seu voto.
Art.29 –
O Representante e o Representado ou seus procuradores, poderão fazer uso
da palavra, por 10(dez) minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas
razões.
Art.30–
Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a
sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.
Art.31 –
Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do
COFFITO ou CREFITO definirá o prazo e ordem de vista.
Art.32 –
O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as
partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até cinco dias de
antecedência.
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