Legislação Crefito (v1.5) - page 728

Art.33 –
Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido
pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na
própria sessão, por 10(dez) minutos.
Art.34–
O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais
Conselheiros.
Art.35–
O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.
Art.36–
O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em
forma de Acórdão.
Parágrafo único:
Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e multa, a
intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de reincidência.
Art.37–
Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a
reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de
direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente
Resolução.
DOS RECURSOS
Art.38-
Da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Regional caberá recurso, com
efeitos suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Art.39-
Recebido o recurso o Presidente do Conselho Regional intimará os
interessados para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Art.40-
Recebida as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, os autos do processo
ético serão encaminhados ao Conselho Federal.
Art.41-
Recebido os autos do processo ético, o Presidente do COFFITO determinará
autuação e nomeará Conselheiro Relator e Revisor que terão, respectivamente, 15
(quinze) dias de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.
Art.42-
Devolvido os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em
pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com
até 05(cinco) dias de antecedência.
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