Legislação Crefito (v1.5) - page 729

Art.43-
Aberta à sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem
proferir o seu voto.
Art.44-
As partes ou seus procuradores, poderão fazer uso da palavra, por 10 minutos,
improrrogáveis, para sustentar oralmente suas razões.
Art. 45-
Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a
sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.
Art. 46-
Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do
COFFITO definirá o prazo e ordem de vista.
Art. 47
- O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as
partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até 05 (cinco) dias de
antecedência.
Art.48-
Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido
pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na
própria sessão, por dez minutos.
Art.49-
O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais Conselheiros.
Art. 50-
O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.
Art. 51-
O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em
forma de Acórdão.
Parágrafo único:
Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e/ou
multa, a intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de
reincidência.
Art.52-
Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a
reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de
direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente
Resolução.
DAS NULIDADES
Art. 53
- As nulidades poderão ser conhecidas de ofício por qualquer Conselheiro em
qualquer tempo e em qualquer instância administrativa e terá como fundamento:
I – falta ou nulidade de citação;
II – ausência de designação de defensor dativo;
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