Legislação Crefito (v1.5) - page 73

Art. 39.
Somente será deferido o cancelamento de registro à empresa quite de todas as
obrigações para com o CREFITO, inclusive quanto à anuidade do exercício em que for
requerido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40
. É vedado manter, a qualquer título, equipamento de uso exclusivo em fisioterapia
e/ou terapia ocupacional, em condições presumíveis de utilização, em qualquer local, que não o
estabelecido por empresa registrada no CREFITO da região, para o desempenho de atividade
pertinente ao exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 41
. O registro das empresas em funcionamento na data da publicação da Resolução
que aprova este Regulamento deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias após a referida
publicação.
Parágrafo Único
- A empresa que deixar de atender ao prazo previsto neste artigo pagará
o emolumento de registro com acréscimo calculado sobre o valor vigente na data da entrada do
requerimento no CREFITO, a saber:
I - até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
II - até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e
III - após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).
Art. 42
. A empresa ou órgão de empresa, instalados após a publicação deste
Regulamento, para o exercício de atividade ligada à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, nos
termos do art. 1º., somente poderá iniciar sua atividade, após a promoção do registro competente
no CREFITO da respectiva região.
Art. 43
. As anotações e apostilas averbadas nos Certificados de Registro, pelos
Conselhos, bem com os termos lavrados nos livros de registro, quando manuscritos, serão
obrigatoriamente feitos com tinta nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.
Parágrafo Único
- O estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e rubricas
autenticadoras dos atos praticados.
Art. 44
. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
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