Legislação Crefito (v1.5) - page 732

mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema
COFFITO/CREFITOS.
§ 1º:
O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em
exercício.
§ 2º:
A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as
regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Artigo 4º-
O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual
quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos,
tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista
a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os
princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
Artigo 5º -
O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição
ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o
cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
§ Único:
No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as
normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 6º -
O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa
em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência
por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
§ Único:
Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho
Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a
fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a
participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias
ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Artigo 7º -
O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que
trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado
como crime, contravenção ou infração ética.
Artigo 8º -
O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não
maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de
educação continuada e de educação permanente.
Artigo 9º -
Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área
e atribuição específica:
I –
assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de
urgência, quando designadoou quando for o único profissional do setor, atendendo a
Resolução específica;
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