Legislação Crefito (v1.5) - page 733

II -
exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da
ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o
prestígio e as tradições de sua profissão
;
III -
utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los
contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que
impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
IV -
manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção,
salvo situações previstas em lei;
V -
colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de
guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem
pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI -
oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a
dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII –
cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.
VIII -
cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da
função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus
dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
Artigo 10 -
É proibido ao fisioterapeuta:
I -
negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável
urgência;
II -
recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu
representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
III –
praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
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