Legislação Crefito (v1.5) - page 734

IV-
autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de
sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da
Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental.
V –
divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de
agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de
serviço profissional prestado;
VI -
deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional.
VII –
usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer
contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou
sexual;
VIII -
induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando
no exercício de suas funções profissionais.
IX –
deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi
motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.
CAPÍTULO III – DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO
Artigo 11 -
O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada
assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas
reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional.
Artigo 12 -
O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico
fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o
cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro
profissional.
Artigo 13 -
O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/
usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição,
salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da
instituição e que tenha amparo legal.
Artigo 14 -
Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à
assistência ao cliente/paciente/usuário:
I -
respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato
em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade
física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;
II -
prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos
humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de
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