Legislação Crefito (v1.5) - page 735

urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade,
credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócios-econômicas, orientação
sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;
III -
respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
IV –
respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do
cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V -
informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico
e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a
serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.
VI –
prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
Artigo 15 -
É proibido ao fisioterapeuta:
I -
abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de
continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
II -
dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não
presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
de Terapia Ocupacional;
III –
divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja
comprovada;
IV -
prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso
de indubitável urgência;
V -
inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de
atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas
que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer
outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para
divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a
autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.
CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 -
O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito
público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao
ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um
trabalho harmônico na equipe.
Artigo 17 -
É dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua
direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e
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