Legislação Crefito (v1.5) - page 738

Artigo 30 -
É proibido ao fisioterapeuta:
I –
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de
acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.
II -
divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de
especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III –
utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam
aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, salvo titulação acadêmica
strictu sensu
, ou omitir sua titulação
profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e
outros;
IV –
substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como:
terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista,
terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista,
entre outros;
V –
exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário, outras
vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de
cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica,
comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de
cliente/paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;
VI –
deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou
serviços obrigados a tal registro.
VII –
deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de
registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da
circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VIII -
trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios
éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de adequada
assistência ao cliente/paciente/usuário;
IX -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua
saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
X –
utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de
acordo com resolução específica.
XI –
usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos
verificados em serviço privado.
XII –
sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos
próprios da Fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja,
acadêmico ou profissional de Fisioterapia.
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